sexta, 19 de abril de 2024
19/abr/2024
Detalhes do Documento
Tipo de Documento: Decreto COVID
Data: 22/03/2021
Número do Documento: 69/2021
Detalhes/Descrição:

Estabelece novas Medidas para o Enfrentamento Emergencial de Saúde Pública decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Cachoeirinha/TO, e dá Outras Providências


Conteúdo:

PREFEITURA DE CACHOEIRINHA-TO

Decreto nº 78/2021 

“Estabelece novas Medidas para o Enfrentamento Emergencial de Saúde Pública decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Cachoeirinha/TO, e dá Outras Providências.”

PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas Atribuições Legais e Constitucionais, que lhe Conferem a Constituição Federal da República e a Lei Orgânica do Município, e com fulcro nos incisos VII e VIII do art. 7° da Lei Federal n° 12.608/2012, de 10 de abril de 2012, e a lei municipal nº 333/2020.

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020. Que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e ainda com os órgãos estaduais para monitoramento, prevenção, fiscalização, no âmbito do enfrentamento do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de reafirmar as regras de distanciamento social, de forma responsável, no Município de Cachoeirinha/TO, permitindo a continuidade da retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública municipal e estadual;

CONSIDERANDO que, diante do atual cenário, medidas efetivas e preventivas que minimizem os riscos de contaminação para população são exigidas da Administração Pública.

DECRETA:

Art. 1º Tornar obrigatório a utilização de máscara de proteção facial e distanciamento social de no mínimo 1,5m por todos os cidadãos do Município de Cachoeirinha/TO e ainda àqueles advindos de outras Cidades para a circulação no território do Município, bem como ao ingressar em repartições públicas, transporte público ou privado, coletivo ou individual, e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município de Cachoeirinha/TO.

Art. 2º Fica proibida a realização de confraternização, eventos de qualquer natureza que possam causar aglomeração de pessoas, tais como:

I - Festa de aniversários;

II - Eventos de chá de bebê;

III - Bailes, festas dançantes ou similares;

IV - Festa de casamentos;

V - Churrasco e/ou área de lazer como banhos e outros;

VI - Outros eventos que causam aglomeração de pessoas.

Art. 3º O funcionamento das lanchonetes, pizzarias, panificadoras, peixarias e similares no âmbito do Município de Cachoeirinha continuarão permitidos o seu funcionamento, atendendo os seguintes requisitos: 

I - Horário de funcionamento normal, exceto nas sextas-feiras, sábados e domingos, que deverão funcionar até às 23 h. 30min.; 

II - As mesas deverão ter distanciamento de no mínimo 1,5m;

III - Serão permitidos apenas 02 (duas) pessoas por mesa;

IV - Os clientes e os funcionários do estabelecimento devem obrigatoriamente utilizar máscaras no recinto, sendo proibido o atendimento de clientes sem máscaras; 

IV - Devem ter à disposição dos clientes álcool em gel, na concentração de 70% (setenta por cento), sendo, no mínimo, um frasco para cada mesa, e ainda um para o local de atendimento; 

V - O funcionamento deve ocorrer com capacidade não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.

Art. 4º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos bares, distribuidoras, adegas e similares, ficando autorizado apenas as vendas em delivery.

Art. 5º Os clientes e funcionários de estabelecimentos comerciais como: Supermercados, comércios, lojas, academias, farmácias, bancos, lotéricas, açougues, manicure, pedicure, salões de belezas e similares, hotel e similares devem obrigatoriamente utilizar máscara, e ter à disposição dos clientes e funcionários álcool em gel, na concentração de 70% (setenta por cento) e manter o distanciamento de no mínimo de 1,5m.

Art. 6º As entidades bancárias, lotéricas e pontos de atendimento bancário, deverão receber apenas uma pessoa por vez no recinto, as pessoas que aguardam atendimento em fila devem manter o distanciamento social de no mínimo de 1,5m, uso obrigatório de máscara, fornecimento de álcool em gel na concentração de 70%.

Art. 7º As realizações de atividades religiosas de qualquer natureza poderão acontecer desde que não exceda mais de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total do local, mantendo o distanciamento de 1,5m entre os fies, bem como o uso obrigatório de máscara e disposição de álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento).

Art. 8º Fica proibido a prática de esportes coletivos em imóveis públicos ou privados (quadras, ginásios, campos de futebol) por tempo indeterminado.

Art. 9º. Devido à emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana causada pelo COVID-19, o descumprimento das medidas indicadas nesse decreto acarretará, cumulativamente: 

I - Penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber;

II - Multa correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais);

III - Cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º Os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os agentes de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como os agentes de fiscalização do Município, poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas nesse decreto.

§ 2º Os órgãos estabelecidos no § 1º do caput deste artigo, deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente. 

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município ou a qualquer tempo para atender a outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial o decreto nº 76/2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, ESTADO DO TOCANTINS, aos quinze (22) dias do mês de março (03) do ano de Dois Mil e Vinte e Um (2021).

PAULO MACEDO DAMACENA

Prefeito Municipal


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Cachoeirinha - TO

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(63) 3437-1248
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