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Tipo de Documento: Decreto COVID
Data: 06/08/2021
Número do Documento: 120/2021
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Conteúdo:
Data: 06/08/2021
Número do Documento: 120/2021
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“Estabelece novas Medidas para o Enfrentamento Emergencial de Saúde Pública decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Cachoeirinha/TO, e dá Outras Providências.”
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PREFEITURA DE CACHOEIRINHA-TO
Decreto nº 120/2021
Cachoeirinha-TO, 06 de agosto de 2021.
“Estabelece novas Medidas para o Enfrentamento Emergencial de Saúde Pública decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Cachoeirinha/TO, e dá Outras Providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas Atribuições Legais e Constitucionais, que lhe Conferem a Constituição Federal da República e a Lei Orgânica do Município, e com fulcro nos incisos VII e VIII do art. 7° da Lei Federal n° 12.608/2012, de 10 de abril de 2012, e a lei municipal nº 333/2020.
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020. Que Declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e ainda com os órgãos estaduais para monitoramento, prevenção, fiscalização, no âmbito do enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de reafirmar as regras de distanciamento social, de forma responsável, no Município de Cachoeirinha/TO, permitindo a continuidade da retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública municipal e estadual;
CONSIDERANDO o avanço no índice de vacinação dos munícipes de nossa cidade, que hoje já contamos com 87,75% da população cachoeirense vacinada e que nesta data não existe nenhum caso ativo em Cachoeirinha-TO;
CONSIDERANDO que, diante do atual cenário, medidas efetivas e preventivas que minimizem os riscos de contaminação para população são exigidas da Administração Pública.
DECRETA:
Art. 1º Tornar obrigatório a utilização de máscara de proteção facial e distanciamento social de no mínimo 1,5m por todos os cidadãos do Município de Cachoeirinha/TO e ainda àqueles advindos de outras Cidades para a circulação no território do Município, bem como ao ingressar em repartições públicas, transporte público ou privado, coletivo ou individual, e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município de Cachoeirinha/TO.
Art. 2º Fica permitido a realização de eventos e confraternizações, tais como:
I - Festa de aniversários;
II - Eventos de chá de bebê;
III – Músicas ao vivo (voz e violão), mantendo-se, proibido os “Bailes Dançantes”;
IV - Festa de casamentos;
V - Churrasco e/ou área de lazer como banhos e outros;
Parágrafo Primeiro - Os eventos acima só poderão acontecer desde que autorizado pela fiscalização municipal, observando as normas sanitárias vigentes no município, quanto a ordem, decoro e o sossego público sob pena de paralisação imediata do evento, apreensão dos instrumentos sonoros e aplicação de multas administrativa;
Parágrafo Segundo - As mesas deverão ter distanciamento de no mínimo 1,5m e, serão permitido apenas 04 (quatro) pessoas por mesa;
Art. 3º Fica permitido o funcionamento das lanchonetes, pizzarias, panificadoras, peixarias e similares no âmbito do Município de Cachoeirinha-TO, atendendo os seguintes requisitos:
I - As mesas deverão ter distanciamento de no mínimo 1,5m;
II - Serão permitidos apenas 04 (quatro) pessoas por mesa;
III - Os clientes e os funcionários do estabelecimento devem obrigatoriamente utilizar máscaras no recinto, sendo proibido o atendimento de clientes sem máscaras;
IV - Devem ter à disposição dos clientes álcool em gel, na concentração de 70% (setenta por cento), sendo, no mínimo, um frasco para cada mesa, e ainda um para o local de atendimento;
Art. 4º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos bares, distribuidoras, adegas e similares, a partir de 00:00hs, ficando autorizado apenas as vendas em delivery.
Art. 5º Os clientes e funcionários de estabelecimentos comerciais como: Supermercados, comércios, lojas, academias, farmácias, bancos, lotéricas, açougues, manicure, pedicure, salões de belezas e similares, hotel e similares devem obrigatoriamente utilizar máscara, e ter à disposição dos clientes e funcionários álcool em gel, na concentração de 70% (setenta por cento) e manter o distanciamento de no mínimo de 1,5m.
Art. 6º As entidades bancárias, lotéricas e pontos de atendimento bancário, poderão receber e atender mais de uma pessoa por vez no recinto, desde que as pessoas que aguardam atendimento em fila mantenham o distanciamento social de no mínimo de 1,5m, uso obrigatório de máscara, fornecimento de álcool em gel na concentração de 70%.
Art. 7º Fica permitido a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, desde que seja mantido o distanciamento de 1,5m entre os fies, bem como o uso obrigatório de máscara e disposição de álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento).
Art. 8º Fica permitido a prática de esportes coletivos em imóveis públicos ou privados (quadras, ginásios, campos de futebol), observando as normas sanitárias vigentes no município.
Parágrafo Primeiro – Os eventos acima mencionados só poderão acontecer desde que autorizado pela fiscalização municipal.
Parágrafo Segundo – na realização dos eventos acima, será obrigatório o uso de máscaras por todos os atletas, comissão técnica e torcedores, podendo o atleta deixar de usar a máscara apenas durante sua participação na partida de futebol, e os torcedores terão que manter o distanciamento de 1,5m entre eles.
Art. 9º. Devido à emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana causada pelo COVID-19, o descumprimento das medidas indicadas nesse decreto acarretará, cumulativamente:
I - Penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber;
II - Multa correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais);
III - Cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Primeiro - Os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os agentes de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como os agentes de fiscalização do Município, poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas nesse decreto.
Parágrafo Primeiro - Os órgãos estabelecidos no § 1º do caput deste artigo, deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município ou a qualquer tempo para atender a outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições legais em contrário e em especial o Decreto nº 078/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, ESTADO DO TOCANTINS, aos seis (06) dias do mês de agosto (08) do ano de Dois Mil e Vinte e Um (2021).
PAULO MACÊDO DAMACENA
Prefeito Municipal