quinta, 21 de novembro de 2024
21/nov/2024
Detalhes do Documento
Tipo de Documento: Decreto COVID
Data: 10/12/2021
Número do Documento: 155/2021
Detalhes/Descrição:

“Acrescenta o Artigo 3-A, ao Decreto Municipal nº 143, define medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19, e adota outras providencias.”


Conteúdo:

PREFEITURA DE CACHOEIRINHA-TO

DECRETO Nº 155/2021                   Cachoeirinha/TO de 10 de dezembro de 2021

Acrescenta o Artigo 3-A, ao Decreto Municipal nº 143, define medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19, e adota outras providencias.”

CONSIDERANDO, a análise dos indicadores epidemiologicos no município e constatando a queda significativa de infectados pela Covid-19, possibilitando uma flexibilização nas medidas restritivas e, consequentemente, ampliando o funcionamento das atividades econômicas e demais segmento:

CONSIDERANDO, que compete à Administração Pública, em exercicio de poder de polícia, a conformação do direito de particularidades com a supremacia do interesse publico;

CONSIDERANDO, que nosso município ultrapassa mais de 80% (oitenta por cento) da população vacinadas com a primeira dose do imunizante.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA/TO, SR. PAULO

MACÊDO DAMACENA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 89, I da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao Decreto Municipal nº 143/2021, a artigo 3º - A, o qual terá a seguinte redação:

Art. 3º  - A – Sem prejuízo da observância dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19, a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, com público superior a 200 (duzentas) pessoas, em ambientes fechados ou abertos, em espaços públicos ou privados, é condicionada à apresentação de comprovante de conclusão do ciclo vacianal contra a COVID-19, excetuadas desta ultima condição as crianças menores de 12 (doze) anos de idade.

§ 1º - É proibida a realização de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do Codigo Sanitário Municipal, com aplicação subsidiária no que couber o código Sanitário do Estado do Tocantins.

§ 2º - Os eventos que não sejam possível ou inviável a conferência da comprovação do ciclo vacinal por parte de seus organizadores, nos moldes do caput deste artigo, fica proibida a sua realização.

§ 3º -  No caso de descumprimento do disposto acima, o infrator estará sejeito a:

  1. Notificação Verbal;
  2. Notificação por escrito;
  3. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
  4. Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de reincidência;
  5. Cassação do Alvara de Funcionamento;
  6. Responsabilização criminal pelo crime contra a ordem e a saúde pública.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições legais em contrário.

                         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA/TO, aos 10 dias do mês de dezembro de 2021.

PAULO MACEDO DAMACENA

Prefeito Municipal de Cachoerinha/TO


Endereço

Rua 21 de Abril, 1525 - Centro
Cachoeirinha - TO

Contato:

(63) 3437-1248
prefeitura@cachoeirinha.to.gov.br

Horário de Atendimento

Segunda a Sexta
07:00 às 13:00

Responsável pelas Informações:

Igo Dias Murad

CNPJ: 25.064.064/0001-87

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