Data: 10/12/2021
Número do Documento: 155/2021
Detalhes/Descrição:
“Acrescenta o Artigo 3-A, ao Decreto Municipal nº 143, define medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19, e adota outras providencias.”
Conteúdo:
PREFEITURA DE CACHOEIRINHA-TO
DECRETO Nº 155/2021 Cachoeirinha/TO de 10 de dezembro de 2021
“Acrescenta o Artigo 3-A, ao Decreto Municipal nº 143, define medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19, e adota outras providencias.”
CONSIDERANDO, a análise dos indicadores epidemiologicos no município e constatando a queda significativa de infectados pela Covid-19, possibilitando uma flexibilização nas medidas restritivas e, consequentemente, ampliando o funcionamento das atividades econômicas e demais segmento:
CONSIDERANDO, que compete à Administração Pública, em exercicio de poder de polícia, a conformação do direito de particularidades com a supremacia do interesse publico;
CONSIDERANDO, que nosso município ultrapassa mais de 80% (oitenta por cento) da população vacinadas com a primeira dose do imunizante.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA/TO, SR. PAULO
MACÊDO DAMACENA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 89, I da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado ao Decreto Municipal nº 143/2021, a artigo 3º - A, o qual terá a seguinte redação:
Art. 3º - A – Sem prejuízo da observância dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19, a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, com público superior a 200 (duzentas) pessoas, em ambientes fechados ou abertos, em espaços públicos ou privados, é condicionada à apresentação de comprovante de conclusão do ciclo vacianal contra a COVID-19, excetuadas desta ultima condição as crianças menores de 12 (doze) anos de idade.
§ 1º - É proibida a realização de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do Codigo Sanitário Municipal, com aplicação subsidiária no que couber o código Sanitário do Estado do Tocantins.
§ 2º - Os eventos que não sejam possível ou inviável a conferência da comprovação do ciclo vacinal por parte de seus organizadores, nos moldes do caput deste artigo, fica proibida a sua realização.
§ 3º - No caso de descumprimento do disposto acima, o infrator estará sejeito a:
- Notificação Verbal;
- Notificação por escrito;
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de reincidência;
- Cassação do Alvara de Funcionamento;
- Responsabilização criminal pelo crime contra a ordem e a saúde pública.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições legais em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA/TO, aos 10 dias do mês de dezembro de 2021.
PAULO MACEDO DAMACENA
Prefeito Municipal de Cachoerinha/TO