domingo, 28 de abril de 2024
28/abr/2024
Detalhes do Documento
Tipo de Documento: Decreto
Data: 31/05/2021
Número do Documento: 105/2021
Publicado no Diário Número: 92
Detalhes/Descrição:

Institui o Plano de Ação para adequação ao Decreto Federal nº 10.540, de 2020, que dispõe sobre a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), e dá Outras Providências


Conteúdo:

PREFEITURA DE CACHOEIRINHA-TO

DECRETO Nº 105/2021,  DE 31 DE MAIO DE 2021.
 
Institui o Plano de Ação para adequação ao Decreto Federal nº 10.540, de 2020, que dispõe sobre a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), e dá Outras Providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas Atribuições Legais e Constitucionais, que lhe Conferem a Constituição Federal da República e a Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha, e:
 
CONSIDERANDO que o parágrafo 6º do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), incluído pela Lei Complementar nº 156/2016, estabelece a obrigatoriedade de utilização de sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo;
 
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.540, publicado em 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) e prevê, no seu artigo 18, parágrafo único, prazo para a apresentação e publicação de plano de ação para adequação ao Decreto de Requisitos Mínimos de Sistema.
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituído neste município, o Plano de Ação para implantação das exigências do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, o qual estabelece como prazo máximo para adequação dos sistemas ao Padrão Mínimo do SIAFIC, 01 de janeiro de 2023, conforme constante no anexo único deste Decreto.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições legais em contrário.
 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Maio (05) do ano de Dois Mil e Vinte e Um (2021).
 
 
 
 
 
 
PAULO MACEDO DAMACENA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
 
PLANO DE AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO
DAS EXIGÊNCIAS DO DECRETO FEDERAL Nº 10.540/2020
 
OBJETIVO
 
O objetivo do presente Plano de Ação é demonstrar e dar publicidade às ações que o Município fará para cumprir em sua integridade o Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, o qual dispõe sobre os padrões mínimos de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC.
 
 
DEFINIÇÕES
 
O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e  órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:
I - das operações realizadas pelos Poderes e pelos órgãos e dos seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo;
II - dos recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas prevista e arrecadada e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades;
III - perante a Fazenda Pública, da situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
IV - da situação patrimonial do ente público e da sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e normas aplicáveis;
V - das informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;
VI - da aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;
VII - das operações de natureza financeiras não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos;
VIII - do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se refere o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IX - das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, necessariamente gerados com base nas informações referidas no inciso IX do caput do art. 2º;
X - das operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas;
XI - da origem e da destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica; e
XII - das informações previstas neste Decreto e na legislação aplicável.
Para fins deste plano de ação, entende-se por:
 
I - SISTEMA ÚNICO - sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada, nos termos do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - SISTEMA INTEGRADO - sistema informatizado que permite a integração ou a comunicação, sem intervenção humana, com outros sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, contábeis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, dentre outras;
III - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - a previsão, a arrecadação e o recolhimento de receitas e a utilização de créditos consignados na Lei Orçamentária Anual a cada Poder ou órgão de que trata o § 1º do art. 1º, incluídas as fases de empenho, liquidação e pagamento;
IV - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - as atividades de previsão, arrecadação, programação e execução financeira, de administração de direitos e haveres e de gestão do caixa, das disponibilidades e das garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro de cada ente federativo;
V - CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - registros e atos necessários à coordenação da administração financeira e da execução orçamentária, incluídos os registros contábeis correspondentes;
VI - GESTÃO CONTÁBIL - conjunto de normativos, procedimentos e sistemas estruturantes ou organizacionais que visem evidenciar atos e fatos dos entes federativos relativos à situação orçamentária, financeira e patrimonial e os atos potenciais que possam gerar reflexos no patrimônio da entidade, para fins de prestação de contas e responsabilização, tomada de decisão e transparência das contas públicas;
VII - BASE DE DADOS - conjunto ou repositório de dados inter-relacionados, organizados de forma a permitir a recuperação da informação de maneira centralizada, que podem ser armazenados e acessados local ou remotamente;
VIII - ORDENADOR DE DESPESA - a autoridade cujos atos resultem em emissão de empenho, em autorização de pagamento e em suprimento de recursos ou seu dispêndio;
IX - DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL - a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no SIAFIC, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
X - MEIO ELETRÔNICO DE AMPLO ACESSO PÚBLICO - sistemas, painéis de visualização de dados e sítios eletrônicos que não exijam cadastramento de usuário ou utilização de senha para acesso;
XI - UNIDADE GESTORA OU EXECUTORA - a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas anual;
XII - PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE - o conjunto de características ou requisitos gerais, contábeis, de transparência da informação e tecnológicos a serem atendidos pelo SIAFIC, cuja não observância sujeitará o ente federativo à aplicação da penalidade de que trata o inciso I do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sem prejuízo de outras sanções a serem aplicadas aos gestores responsáveis pelos órgãos de controle interno e externo;
XIII - REGISTRO CONTÁBIL - a tradução do fenômeno a ser representado pela contabilidade, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas de que trata a alínea “f” do caput do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, relativas ao registro contábil, às formalidades da escrituração contábil, à documentação contábil, do Diário e do Razão;
XIV - PATRIMÔNIO DA ENTIDADE - o conjunto de bens e direitos das entidades do setor público, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados, e suas obrigações, conforme definição das normas de contabilidade aplicáveis;
XV - USUÁRIO - a pessoa física que, após o cadastramento e a habilitação de acesso no SIAFIC:
a) insere e consulta documentos;
b) é responsável pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos; e
c) é identificado por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou por seu certificado digital;
XVI - ADMINISTRADOR DO SIAFIC - o agente responsável por manter e operar o ambiente computacional do sistema, encarregado da instalação, do suporte e da manutenção dos servidores e dos bancos de dados;
XVII - DOCUMENTO DE SUPORTE - documento, físico ou eletrônico, gerado ou não pelo SIAFIC, que comprova a transação na entidade do setor público, utilizado para a sustentação do registro contábil, tais como notas fiscais, contratos e recibos;
XVIII - DOCUMENTO CONTÁBIL - documento gerado pelo SIAFIC que origina lançamentos contábeis, tais como notas de empenho, notas de lançamento, notas de dotação e notas de movimentação de crédito;
XIX - SISTEMA ESTRUTURANTE - sistema com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para o planejamento, a coordenação, a execução, a descentralização, a delegação de competência, o controle ou a auditoria das ações do Estado, além de outras atividades auxiliares, comum a dois ou mais órgãos da administração pública e que necessite de coordenação central;
XX - MOEDA FUNCIONAL - a moeda do ambiente econômico principal em que a entidade opera; e
XXI - MOEDA ESTRANGEIRA - a moeda diferente da moeda funcional da entidade.
 
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
 
Requisito Fundamentação Sim/Não Prazo
Grupo 1 - SIAFIC
É utilizado o SIAFIC  como  solução  de tecnologia  da  informação  para  registrar  os  atos  e  fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º § 1º Sim -
Os sistemas são utilizados por todos os Poderes e  órgãos referidos no  art. 20  da LC  nº 101/2000? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º § 1º Sim Janeiro/2023
Os sistemas controlam e evidenciam as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º §1º, 
inciso I Sim -
Os sistemas controlam e evidenciam os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas prevista e arrecadada e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º §1º, 
inciso II Sim -
Os sistemas controlam e evidenciam perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º §1º, 
inciso III Sim -
Os sistemas controlam e evidenciam a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e normas aplicáveis? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º §1º, 
inciso IV Sim -
Os sistemas controlam e evidenciam as informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º §1º, 
inciso V Não Até Dezembro/2023
Os sistemas controlam e evidenciam a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente  federativo  beneficiado,  incluído  o  controle  de  convênios,  de  contratos  e  de  instrumentos congêneres? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º §1º, 
inciso VI Não Até Dezembro/2023
Os  sistemas  controlam  e  evidenciam  as  operações  de  natureza  financeira  não  compreendidas  na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º §1º, 
inciso VII Sim -
Os sistemas emitem relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se refere o § 2º do art. 50 da LC nº 101/2000? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º §1º, 
inciso VIII Sim -
O sistema permite a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil)? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º §1º, 
inciso IX Sim -
Os sistemas controlam  e  evidenciam  as  operações  intragovernamentais,  com  vistas  à  exclusão  de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º § 1º, 
inciso X Sim -
Os sistemas controlam e evidenciam a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à
finalidade específica? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º § 1º, 
inciso XI Sim -
Os sistemas permitirá a geração e a disponibilização de informações e de dados contábeis, orçamentários e fiscais, observados a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive quanto ao controle de informações complementares. Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º § 2º Sim -
O Poder Executivo é o responsável pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos autônomos resguardados a autonomia, sendo o poder executivo responsável pela contratação, pela manutenção e atualização do SIAFIC, com ou sem rateio das despesas? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º § 3º Sim Janeiro/2023
Os sistemas são únicos no ente federativo e permitem a integração com outros sistemas estruturantes existentes? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 1º § 6º Não Janeiro/2023
 
Requisito Fundamentação Sim/Não Prazo
Grupo 2 - Requisitos Contábeis
O  sistema  processa e  centraliza  o  registro  contábil dos  atos  e fatos  que afetam ou podem afetar o patrimônio da entidade? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º Sim -
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a  informação  contábil  gerada  não  perca  a  sua  utilidade.  O sistema assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º,  §1º Não Até Dezembro/2023
Os registros contábeis realizados no sistema estão em conformidade com o mecanismo de débitos e
Créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, § 1º, inciso I Sim -
No sistema, o registro contábil é efetuado em idioma e moeda corrente nacionais? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, § 1º, inciso II Sim -
O sistema permite a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, § 2º Sim -
Os  registros  contábeis  devem  ser  efetuados  de  forma  analítica  e  refletir  a  transação  com  base  em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, § 4º Sim -
Os responsáveis pelos registros adotarão providências para a obtenção da documentação na forma e no prazo adequado para evitar omissões ou distorções Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, § 5º Sim Janeiro/2023
O registro contábil conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I-  a data da ocorrência da transação; 
II - a conta debitada;
III - a conta creditada; 
IV - o histórico da transação, com referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; 
V - o valor da transação; e 
VI - o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. 
O sistema só permite a inclusão de registros contábeis se identificados todos esses elementos? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, § 6º Sim -
No sistema, o registro dos bens, dos direitos e das obrigações possibilita a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, § 7º Sim -
O sistema contempla procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, § 8º Sim -
Os sistemas permitem a acumulação dos registros por centros de custos? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, § 9º Não Até Dezembro/2023
Os sistemas vedam a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, §10, Inciso III Sim -
O  sistema  veda  a  utilização  de  ferramentas  de  sistema  que  refaçam  os  lançamentos  contábeis  em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 4º, §10, 
Inciso IV Não Até Dezembro/2023
Os sistemas contêm rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 5º Sim -
O SIAFIC ficará disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. O sistema impede a realização de lançamentos após o dia 25 do mês subsequente? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 6º, Inciso I e § 1 Não Até Dezembro/2023
O SIAFIC  ficará  disponível  até  trinta de  janeiro  para o  registro  dos  atos  de gestão  orçamentária e financeira  relativos  ao  exercício  imediatamente  anterior,  inclusive  para  a  execução  das  rotinas  de inscrição e cancelamento de restos a pagar. O sistema impede a realização de lançamentos após o dia 30 de janeiro? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 6º, Inciso II Não Janeiro/2024
O SIAFIC ficará disponível até o último dia do  mês de fevereiro  para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da LC nº 101/2000. O sistema impede a realização de lançamentos após o último dia do mês de fevereiro? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 6º, Inciso III Não Fevereiro/2024
 
 
 
 
 
Requisito Fundamentação Sim/Não Prazo
Grupo 3 - Requisito Transparência
Os sistemas disponibilizam, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução  orçamentária  e  financeira,  em  tempo  real  (até  o  primeiro  dia  útil  subsequente  à  data  do registro contábil)? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 7º, § 1º Sim -
Os sistemas devem aplicar soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações por meio de dados abertos. Decreto nº
10.540/2020, 
Art. 7º, §3º 
inciso I Sim -
Os sistemas devem observar, preferencialmente, o conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios eletrônicos do Governo federal, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG) Decreto nº
10.540/2020, 
Art. 7º, §3º 
inciso II Sim -
A disponibilização em meio eletrônico de acesso público observa os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018)? Decreto nº
10.540/2020, 
Art. 7º, §3º 
inciso III Sim Melhorias ou Adaptações até Dezembro/2023
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso I, item a Sim -
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso I, 
Item b Sim -
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso I,
Item c Sim -
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso I, 
Item d Sim -
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no CPF ou Nacional  da  Pessoa  Jurídica  -  CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso I, 
item e Sim Sendo CPF parcialmente ocultado em cumprimento a LPDP
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e identificação por CPF ou CNPJ do convenente, o objeto e o valor? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso I, 
Item f Não Melhorias até Dezembro/2023
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso I, Item g Sim -
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes a descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso I, 
Item h Sim -
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na lei orçamentária anual? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso II,
Item a Sim -
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma da legislação, quando for o caso? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso II,
Item b Sim -
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso II,
Item c Sim -
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso II, 
Item d Sim -
Os sistemas, direto ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes disponibiliza as informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes  à  classificação  orçamentária,  com  a  especificação  da  natureza  da  receita  e  da  fonte  de recursos? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 8º, inciso II, 
Item e Sim -
Grupo 4 - Requisito Tecnológico
Os  sistemas  permitem  o  armazenamento,  a  integração,  a  importação  e  a  exportação  de  dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 9º, inciso I Sim Melhorias ou adequações até Dezembro/2023
Os sistemas tem  mecanismos  que  garantam  a  integridade,  a  confiabilidade,  a  auditabilidade  e  a disponibilidade da informação registrada e exportada? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 9º, inciso II Sim Melhorias ou adequações até Dezembro/2023
Os documentos gerados pelos sistemas contêm a identificação do sistema e do seu desenvolvedor? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 9º, inciso III Sim -
Os sistemas tem mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 11, caput Sim Melhorias ou adaptações até Dezembro/2023
Os sistemas impedem a criação de usuários sem a indicação de CPF ou Cerificado Digital (usuário genérico)? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 11, § 1º Não Janeiro/2023
Os sistemas adotarão um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários: 
I ‐ código CPF e senha; ou
II ‐ certificado digital com código CPF Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 11, § 3º Não Janeiro/2023
Os sistemas mantêm controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 11, § 4º Sim -
Os sistemas arquivam os documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e os mantem em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 11, § 5º Não Janeiro/2023
O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no sistema e conterá, no mínimo: 
I - o código CPF do usuário; 
II - a operação realizada; e 
III - a data e a hora da operação.
Os sistemas mantêm o registro das operações efetuadas no sistema? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 12 Sim Melhorias Até Janeiro/2023
Os sistemas têm mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 14 Sim -
Os sistemas vedam a manipulação da base de dados e registra cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs)? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 14, § 2º Sim -
Os sistemas mantêm cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária? Decreto nº 10.540/2020, 
Art. 15 Sim -
 

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